A Pensão por Morte e a Reforma Previdenciária
- aposentabrasil
- 15 de jul. de 2019
- 2 min de leitura
Pensão por morte
O atual texto prevê uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. Nessa sistemática a cota familiar seria de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
Nos casos de acumulação de pensões, assim ficaram as regras:
Vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro à conta de RPPS, SALVO nos casos de cargos públicos acumuláveis, conforme art. 37. XVI da CF*;Vedação de acumulação de mais de uma aposentadoria a conta do RGPS, e de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro no RGPS;
A proposta permite as seguintes acumulações:Pensão por morte de cônjuge/companheiro paga pelo RGPS e outra pensão por morte de cônjuge/companheiro concedido no âmbito de RPPS ou regime de proteção social de militares;Pensão por morte de cônjuge/companheiro e aposentadoria no âmbito do RGPS e do RPPS ou de regime de proteção social de militares;
Nas hipóteses de acumulação acima mencionadas, o beneficiário não receberá os dois benefícios integralmente. A regra a ser seguida é de recebimento de 100% do benefício mais vantajoso, e os demais benefícios (no caso de mais de dois) deverão seguir as seguintes faixas, de acordo com seu valor:
a) 80% se igual ou inferior a um salário-mínimo; b) 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e d) 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
e) 10% do valor que exceder quatro salários mínimos
A nova forma de cálculo permite em alguns casos ao pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo. A expectativa é de que seja reincluído no texto a possibilidade da garantia do salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo conjunto de dependentes.
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