Direito Previdenciário - Parcelas de Recuperação
- coprev.adm

- 2 de out. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 10 de out. de 2019
Um grande receio nos dias de hoje é em relação à operação "Pente Fino" que está acontecendo em todo o país.
Com essa operação, muitas perícias estão sendo marcadas, e muitos segurados que recebem aposentadoria por invalidez vem tendo seus benefícios cessados, pois na ocasião da perícia o médico os considera aptos para o trabalho.
A realidade é que existem pessoas que recebem benefícios de forma indevida, mas, vários beneficiários não têm realmente condições de retornar ao trabalho, seja por condição física ou psicológica. A situação fica ainda pior quando nos deparamos com o quadro social do beneficiário, se considerarmos a idade e nível de escolaridade que na maioria das vezes são fatores negativos ao reingresso desse beneficiário no mercado de trabalho.
Nessa situação de benefício cessado injustamente, há o direito de recorrer dessa decisão, tanto em esfera administrativa quanto judicial; mas até a decisão desse recurso a grande preocupação é: "E agora? Como vou me manter até lá?", uma vez que o benefício é cessado de imediato. O que muitos segurados não sabem é que existem as Parcelas de Recuperação do INSS, mas essas parcelas serão temporárias e com redução gradativa.
Quem pode receber essas parcelas? O beneficiário, que recebe aposentadoria por invalidez a mais de 5 anos, sem interrupções, ou ainda, quando tiver recuperação parcial. E para que servem essas parcelas? A finalidade é o restabelecimento do profissional no mercado de trabalho, já que essa recolocação poderá não ser imediata.
Essas parcelas de recuperação estão previstas na Lei nº 8.213/91 no artigo 47, inciso II, que diz que "a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) , também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente".
Uma preocupação que deve ser tomada é em relação aos prazos, uma vez que logo ao cessar o benefício a pessoa ainda tem qualidade de segurado, e por vezes, caso deixe para procurar um profissional somente ao final dessas parcelas de recuperação, essa qualidade de segurado pode já ter acabado, e com isso chegado ao fim o direito de requerer o restabelecimento do benefício.
Esteja sempre atento aos seus direitos e procure sempre um profissional de sua confiança.
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