O acidente de trabalho para fins previdenciários
pode ocorrer de duas formas: de forma típica ou de forma atípica. É considerado acidente de trabalho quando o indivíduo sofre um acidente em decorrência do trabalho especificamente ou por equiparação prevista em lei. Ou seja, não bastará a ocorrência de qualquer evento, uma vez que, este deverá provocar lesão ou perturbação funcional, podendo esta ser de qualquer ordem, física ou psíquica. Vale lembrar que a competência para o processamento e o julgamento da ação de concessão do benefício acidentário, decorrente de acidente de trabalho, é da Justiça Estadual.





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