Pensão por morte a ex-companheiro(a)
- coprev.adm

- 13 de jan. de 2020
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A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer. É dependente, conforme determinado na Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira/companheiro, e o filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave. O cônjuge ausente fará jus ao benefício se provar dependência econômica, ao contrário do cônjuge presente, cuja dependência econômica é presumida. Já o cônjuge divorciado ou separado, por exemplo, poderá ter direito a pensão por morte desde que recebesse pensão alimentícia do falecido, ou ainda, que tivesse voltado a conviver com este mesmo após a separação/divórcio. Caso o cônjuge divorciado/separado, quando do processo de divórcio/separação, tenha renunciado a pensão alimentícia, ainda assim pode ter direito a pensão por morte, se provar que posteriormente à separação sofreu com necessidades econômicas.






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